 A gratificação natalina, na forma da Lei n. 4.749, de 12.08.1965 - DOU de 13.08.1965, deve ser paga em duas parcelas anuais. Vejamos: “Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. • 1ª Parcela - de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; e • 2ª Parcela - até o dia 20 de dezembro. CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO (CCT) As empresas obrigam-se ao pagamento à título de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 30/09/2008 para o segundo semestre de 2008, e até 30/01/2009 para o primeiro semestre de 2009.
Ana Ponzzi |