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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000301/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/08/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037532/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.003308/2009-20
DATA DO PROTOCOLO: 11/08/2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ
n. 09.141.532/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA, CPF n. 965.358.144-91;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS
DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN,
CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS, CPF n. 048.592.274-68;
E
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 08.696.502/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI
MEDEIROS DE SOUZA, CPF n. 020.459.664-53;
SIND DO COM VAREJ DE MAT OPTICO FOT CINEM DO EST DA PB, CNPJ
n. 11.993.433/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO WANDERLEY JUNIOR, CPF n. 126.594.521-72;
SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA, CNPJ
n. 09.192.725/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PAULO SERGIO NAVARRO DE SOUZA, CPF n. 222.140.709-15;
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST EST PB, CNPJ
n. 40.955.312/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO, CPF n. 044.983.994-04;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO
DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA,
CPF n. 020.459.664-53;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho
de 2009 a 30 de junho de 2010 e a data-base da categoria em
1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores do comércio, com abrangência
territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB,
Caaporã/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Cruz
do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB,
Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Jacaraú/PB, João
Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB,
Mataraca/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB,
Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, São
Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na Grande
João Pessoa, que compreende além da capital,
os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde,
no valor de R$ 557,00 (Quinhentos e cinqüenta e sete Reais),
a partir de 1º de Julho de 2009.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO: – Nos municípios de
Alhandra, Baia da Traição, Caapora, Caldas Brandão,
Capim, Cruz do Espírito Santos, Cuité de Mamanguape,
Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena,
Mamanguape, Marcação, Mataraca, Mogeiro, Pedras
de Fogo, Pilar, Pitimbú, Rio Tinto, Salgado de São
Fêlix, São Miguel de Itaipu, Sobrado, o Piso Salarial
será de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais).
PARAGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores
e serventes de Supermercados, fica assegurado um Salário
Base, nunca inferior a R$ 504,00 (Quinhentos e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional,
que não foram contemplados com a Cláusula Primeira
e seus parágrafos, serão reajustados em 7,00%
(sete por cento) distribuídos na proporcionalidade e
aplicados nos períodos de vigência da presente
CCT da seguinte forma:
a) 6,5% (seis vírgula cinco por cento), incidentes sobre
os salários praticados no mês de junho de 2009,
o qual vigorará no período de 01 de julho a 31
de dezembro de 2009.
b) Em 1º de janeiro de 2010, será adicionado e
aplicado aos salários aqui referidos o percentual de
0,5% (zero vírgula cinco por cento – meio por
cento), também incidentes sobre os salários praticados
em junho de 2009, e terá vigência no período
de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, perfazendo assim
o percentual total de 7,00% (sete por cento),
c) Deverá ser descontadas todas as antecipações
concedidas no período garantindo-se o reajuste mínimo
de R$ 41,00 (Quarenta e um reais) na grande João Pessoa
e R$ 50,00 (Cinqüenta reais) nos demais Municípios
do interior, em casos que prevalecerá o maior valor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento
de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário,
por ocasião das férias, desde que requerido até 30
/09/2009 para o segundo semestre de 2009, e até 30 /01/2010
para o primeiro semestre de 2010.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento
do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal,
dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado
pelos domingos e feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo
especificações relativas a salários, comissões,
horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos
efetuados.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DO AJUDANTE DO MOTORISTA
Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores fica
assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes
valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite
R$ 14,00 (quatorze reais)
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite
R$ 7,00 (sete reais).
c) Diária na circunscrição estabelecida
no caput da cláusula primeira em relação
a grande João Pessoa, R$ 3,50 (três reais e cinqüenta
centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica isento do pagamento das
diárias estabelecidas nas letras “b” e “c”,
os empregadores que fornecerem a refeição ou
vale refeição aos seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a gratificação de quebra de
caixa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria,
para os empregados que desempenham a função de
caixa, não sendo devida a referida gratificação
aos empregados que por liberalidade dos empregadores não
venham descontar eventuais diferenças verificadas.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DAS
COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões, fica
assegurado que os cálculos das férias, 13º salário,
licenças remuneradas e verbas rescisórias de
contrato, inclusive aviso prévio indenizado ou não
, será feito com base na média das 06 (seis)
maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISENÇÃO
DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade
pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo
perder a remuneração (comissão das vendas),
desde que atendidas as normas da empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Os empregados das empresas poderão participar do Plano
de Participação nos Lucros e nos Resultados de
suas respectivas empresas, na forma que vier a ser estabelecida
em Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINECOM e as mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas não poderão utilizar-se
das horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição
de custos do PLR.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, fica assegurado o pagamento
de um auxílio funeral equivalente a um piso salarial
da categoria, quando da Homologação da Rescisão
Contratual, ficando isentas as empresas que tiverem convênio
com casas funerárias para fornecimento gratuito do funeral
de seu empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Será providenciada pela empresa a instalação
destinada a guarda de crianças em idade de amamentação,
quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) Mulheres
maiores de 16 (dezesseis) anos , facultado o convenio com creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento ao termo da Portaria
nº 3.296, de 03/09/96, as empresas poderão optar
por cumprir a obrigação, mediante a Concessão
do abono no valor de 210,31 (Duzentos e dez reais e trinta
e hum centavos), por filho de sua empregada, para fazer face ás
despesas que a mesmo tenha que suportar com a guarda do filho,
durante o período legal de amamentação,
ou seja, até o sexto mês de vida da criança,
ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida
desde o termino do período legal de gozo da licença
maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio será automaticamente
cancelado com o desligamento da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO
DA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS à função
efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração
fixa e/ou comissão
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados demitidos sem justa causa terão direito
ao aviso prévio, na seguinte proporção:
1 - Até 03 (três) anos de serviço, 30 (trinta)
dias;
2 - De 03 (três) anos e 01 (um) dia de serviço
até 05 (cinco) anos, 40 (quarenta) dias;
3 - Acima de 05 (cinco) anos, 45 dias (quarenta e cinco dias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado ao empregado,
na ocorrência de aviso prévio trabalhado de 40
(quarenta) dias, optar pela redução de 2,5h (duas
horas e meia) diárias ou faltar no curso de 09 (nove)
dias corridos, observando-se as repercussões legais
nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado ao empregado,
na ocorrência de aviso prévio trabalhado de 45
(quarenta e cinco) dias, optar pela redução de
03h (três horas) diárias ou faltar ao trabalho
no curso de 11 (onze) dias corridos, observando as repercussões
legais nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em se tratando também de
aviso prévio indenizado a quantidade de dias do referido
aviso repercutirá naturalmente nos demais títulos
rescisórios, inclusive o art.9º da Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado demitido até 30
(trinta) dias após o retorno do auxílio doença,
terá direito ao aviso do prévio de 45 dias quando
tiver até 03 (três) anos de serviço na
empresa e de 60 dias, quando tiver acima de 03 (três)
anos de serviço na empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de
empregados por contrato de experiência quando comprovado
através de anotações em sua CTPS, que
já trabalhou na mesma empresa e na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador
deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário
de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo
de chefia, supervisão ou assemelhados
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO APURADO:
Não será responsável pela falta de valores
no caixa o empregado que não assistir a conferência
do apurado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES E CARTÕES
DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus
empregados valores de cheques ou cartões de crédito
com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes
recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que recebidos
pelo empregado em conformidade com as normas da empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA
MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA:
Fica assegurada a empregada gestante o acréscimo de
mais 120 (cento e vinte) dias de estabilidade após a
licença que trata o artigo 10, do Ato das disposições
Constitucionais Provisórias. A licença paterna
será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: É admitida a conversão
em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula,
quando com ela a empregada consentir, em ato assistencial junto à entidade
de classe, observando-se as repercussões legais nas
verbas rescisórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO
PRÉ-APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados com
previsão de aposentadoria por tempo de serviço
integral no prazo igual ou inferior a 02 (dois) anos, ressalvado
a hipótese de rescisão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS DE FARMÁCIAS
Aos empregados de farmácias fica assegurado o fornecimento
de refeições gratuitas e condignas nos dias de
plantões, desde que ultrapassem às oito horas
de jornada diária de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão pagas com adicional
de 80% (Oitenta por Cento) sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO
DA JORNADA/ COMPENSAÇÃO MENSAL
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa,
do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da
Consolidação das leis do trabalho e na consonância
do disposto pela Lei n.º 9.601 de 21.08.98, poderá ser
instituída pelas empresas, através de acordo,
cujo instrumento constarão endereço e CNPJ/MF
das Empresas estabelecida na base territorial do Sindicato
Profissional, que adotarem a compensação das
horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas por
cada trabalhador, no exercício das suas funções,
desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios
e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento
na SRT-PB:
a) – A compensação, através da concessão
de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para
cada hora em excesso, uma hora de folga.
b) – Adoção de mecanismo de controle e
fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento
individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
c) – Até 90 ( Noventa ) dias para apuração
das horas em excesso que forem trabalhadas no período,
dando-se a compensação mediante concessão
de folga, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
d) – Na hipótese de impossibilidade das empresas
cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação
através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas
trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção
para as horas extraordinárias.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento
do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal,
dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado
pelos domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA
ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO:
É assegurada a ausência remunerada de um (01)
dia por semestre para levar o filho ou dependente previdenciário
de até seis anos de idade, comprovado com atestado médico
apresentado no dia subseqüente a ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO
ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes o abono de faltas
em dias de provas de vestibular, supletivos e concursos públicos,
desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período
coincidente com a época do seu casamento, exceto nos
meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos
por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta
dias) de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE
FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios
e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los
gratuitamente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho
ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado
do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência
Social por meio de Comunicação de Acidente de
Trabalho (art. 169 da CLT c/c com art. 22 da Lei 8213/91).
Compete à Previdência Social estabelecer o nexo
de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas
desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica
a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário
adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do
sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação
de material de interesse da categoria profissional, salvo o
de caráter político partidário
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE
SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva
de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos
componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes
junto à Federação e seus respectivos suplentes
eleitos nos últimos e vindouros pleitos do SINECOM e
FETRACOM-PBRN.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas liberarão
os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização
de Assembléia e Reuniões Sindicais, devidamente
convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (Quarenta
e Oito) horas, sem prejuízo de remuneração.
Ficando limitadas a liberação de 2 (dois) Dirigentes
Sindicais por Empresas, bem como, Limitando-se a 8 (oito) eventos
anuais, não se opondo ás Empresas as reuniões
extraordinárias
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados
sindicalizados, a mensalidade social à base de 2% (dois
por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Desconto efetuado será recolhido
ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM
até o dia 10 (Dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação
da Assembléia Geral do dia 29 de maio de 2009, autorizam
as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque
ou assemelhado, excepcionalmente no mês de agosto de
2009, o percentual de 3,33%( três vírgula trinta
e três por cento) das suas respectivas remunerações,
ficando assegurado que os vendedores comissionista terão
como referência para o desconto o valor do Piso Salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido
ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM
até o dia 10 (Dez) do mês de Setembro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer Oposição ao
desconto por parte dos empregados não associados far-se-á no
prazo de 10 dias, diretamente na secretaria do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o fortalecimento da organização
vertical dos trabalhadores no Comércio e Serviços
da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN
o percentual de 10%(Dez por cento) da arrecadação
da referida taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas recolherão através da CEF, no vencimento
01 de julho de 2009, com guias padronizadas da seguinte forma:
1 - De 0(Zero) a 05 (Cinco) empregados R$ 121,50
2 - De 06 (Seis) a 15 (Quinze) empregados R$ 187,40
3 - De 16 (Dezesseis) a 50 (Cinqüenta) empregados R$ 419,38
4 - Acima de 51 (Cinqüenta e um) empregados R$ 609,26
No caso do pagamento após o vencimento serão
cobrados 2% (Dois por cento) de multa + 0,04 (Zero virgula
Zero Quatro) por cento de juros ao dia.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
AS PARTES CONCORDAM DESDE JÁ QUE NESTA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, TODAS AS CATEGORIAS PATRONAIS
DO COMÉRCIO INORGANIZADAS EM SINDICATO PATRONAL OU QUE
A SUA ENTIDADE SINDICAL NÃO ESTEJA REGULARIZADA PERANTE
O MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO ESTÃO DE FATO
E DE DIREITO REPRESENTADAS PELA FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA PARAIBA.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações de
pagar fica estabelecida a multa de 100% (Cem por cento) do
Piso Salarial da categoria e no caso das obrigações
de fazer fica estabelecida a multa de 50% (Cinqüenta por
cento) do referido piso a ser pago ao empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por
esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão
tratados e atendidos pelo Sistema SESC/SENAC com igualdade,
irrestritamente, não se admitindo tratamento diferenciado,
em razão da adesão da Empresa empregadora ao
SIMPLES.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para assegurar os direitos estabelecidos
acima, as empresas optantes pelo SIMPLES, ficam obrigadas a
recolher mensalmente, 2,5% (dois vírgula cinco por cento)
sobre suas folhas de salários, destinados ao SESC /
SENAC.
O recolhimento deverá ser efetuado em uma das contas
abaixo:
Banco do Brasil S/A AG. 3.277-8 C/C 6.488-2
CEF AG. 0036-003 c/c 3.888-2
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RSC
O empregador se obriga a fornecer ao empregado demitido o
RSC (Relação de Salários e Contribuições),
do período trabalhado para comprovação
perante a Previdência Social
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua
demissão, carta de informações, mencionando
o período trabalhado, a função exercida
e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem
justa causa ou pedido de demissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos trabalhadores no comércio, o comércio
fechará suas portas na terceira segunda feira do mês
de outubro, como se feriado fosse, nos municípios abrangidos
pelo sindicato. Cláusula Primeira e seus Parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que exploram o ramo
de Farmácia, exclusivamente, poderão funcionar
no dia do comerciário, desde que cumpram o que determina
a Cláusula Trigésima Primeira desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FUNCIONAMENTO,
NOS DOMINGOS E FERIADOS, DAS EMPRESAS COMERCIAIS E DE PREST
Consoante aos fundamentos do art. 6º da Lei nº.
10.101/200, Inciso I do art. 30 CF/88, Parágrafo 3º do
art. 221 da lei complementar Municipal de João Pessoa
nº. 7/2000 e o entendimento pacificado do Supremo Tribunal
Federal através da Súmula nº. 645, convencionam
as partes que os empregados que trabalham nos dias de domingos
e feriados, receberão a título de ajuda de custo,
a partir de 01 de julho de 2009, a importância de R$
25,00 (vinte e cinco reais), para cada dia trabalhado (domingo
ou feriado), sem prejuízo das demais vantagens previstas
nesta convenção, a qual deverá ser paga
no final da jornada especial laborada. a ) A ajuda de custo,
concedida nas condições e nos limites definidos
nesta convenção, não tem natureza salarial,
e não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, também, não se constituído
base de incidência de contribuição para
efeitos, também, não se constituindo base de
incidência de contribuição para a Previdência
Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando
rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do
parágrafo 2º do art. 457, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). b ) Convencionam as partes, que
os empregados terão uma folga semanal, previamente estabelecida
na escala de revezamento, e em caso de feriado, até 15
dias, posterior ao dia trabalhado, nos termos da lei nº 605,
de 05 de janeiro de 1949, por seu art. 1º; Lei nº 10.101/2000,
art. 6º, Constituição Federal de 1988, art.
30, I; Lei Complementar nº 7/2000, art. 221; e Súmula
645, do Supremo Tribunal Federal. c ) Os empregados que comparecerem
as estabelecimento por convocação da empresa,
farão jus aos benefícios acima referidos, mesmo
que não complete a jornada por razão da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comércio não funcionará nos
dias, 25/12/2009 (vinte e cinco de dezembro de dois mil e nove)
e 01/01/2010 (primeiro de janeiro de dois mil e dez).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que exploram o ramo de
Farmácia, exclusivamente, poderão funcionar nos
dias, 19/10/2009, 25/12/2009, 01/01/2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP’s Comissões Intersindicais
de Conciliação Prévia prevista do artigo
625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
conforme a redação dada pela Lei nº.9.958,
de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes,
indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados
e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar
a conciliação de conflitos individuais de trabalho
envolvendo integrantes da categoria profissional representada
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João
Pessoa e os integrantes da categoria econômica representada
pela Federação do Comércio do Estado da
Paraíba, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de João Pessoa, Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa,
Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico,
Fotográfico e Cinematográfico do Estado da Paraíba
e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de João
Pessoa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as demandas de natureza trabalhista
na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca
de João Pessoa - PB, e dos Sindicatos mencionados neste
artigo, serão submetidas previamente às CCP´s
- Comissões Intersindicais de Conciliação
Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As CCP’s - Comissões
Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão
na sede do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa
e assessoria jurídica às CCP’s – Comissões
Intersindicais de Conciliação Prévia,
sendo sua sede instalada na Av. Duarte da Silveira nº 590,
Centro, João Pessoa - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição
das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - A demanda será formulada
por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER – Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por
qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, que designará, na mesma oportunidade,
dia e hora da sessão de tentativa de conciliação,
entregando recibo ao demandante.
a) a sessão de tentativa de conciliação
realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar
do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO: - Para custeio e manutenção
das despesas administrativas do NINTER – Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista e das
CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação
Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente
da empresa na condição de demandada ou demandante
no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
a) O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação
postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo
de cinco dias de antecedência à realização
da audiência de tentativa de conciliação,
devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente,
o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão
de conciliação, bem como a comunicação
de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou
ser representado por preposto com poderes específicos
para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação
nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não
tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de
antecedência, a secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração
da impossibilidade de conciliação, com descrição
do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação,
o conciliador patronal ou laboral, da CCP – Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão
declaração acerca do fato, com descrição do objeto
da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação,
entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma,
boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo
Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas
efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista na tentativa de conciliação.
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda
será arquivado sem a expedição da declaração
de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo
objetivo.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão
os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória
da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida
ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração
da tentativa conciliatória frustrada com descrição de
seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão,
fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO: - O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto
quanto as parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único
do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º.
9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes das categorias convenentes que integram
as Comissões de Conciliação, deverão ser membros
da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao NINTER – Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP’s
Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia
todos os meios necessários à consecução de seu
fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria
jurídica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO
NOMINAL DOS EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional,
relação de seus empregados com qualificação
(nome completo, estado civil, função, CTPS, e
data de admissão), ficando estabelecido o prazo de até 11/09/2009
para o exercício de 2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os Empregados, optantes pelo vale-transporte que trabalham
em dois turnos, receberão os referidos vales, em número
suficiente que garanta também o deslocamento no intervalo
intrajornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem vale transporte
ou passe legal, parcialmente apenas descontarão dos
seus empregados o percentual de 3% (três por cento).
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem vale transporte
ou passe legal integralmente farão o desconto de seus
empregados na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento
de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas
que forneçam vale-refeição no valor, nunca
inferior a R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos)
ou disponibilizem refeitório em suas dependências,
ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho,
com Assistência do Sindicato de sua categoria econômica.
PARÁGRAFO QUARTO: O Funcionamento do refeitório
que trata o parágrafo anterior desta cláusula
depende de parecer favorável, em vistoria procedida
pela SRT.
ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA
JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS
DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA
FRANCISCO WANDERLEY JUNIOR
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE MAT OPTICO FOT CINEM DO EST DA PB
PAULO SERGIO NAVARRO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA
RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST EST PB
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO
DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .
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