SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.141.532/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO BRAZ DE
OLIVEIRA;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS
ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n.
40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ
n. 08.696.502/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA
PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA, CNPJ n.
09.141.896/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAILTON ELOY MENDES;
SINDICATO DO COMERCIO ATAC. DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB, CNPJ n.
40.955.270/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). VINICIUS JOSE DE ARAUJO SILVA;
SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST EST PB, CNPJ n.
40.955.312/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LEONARDO LINS PEREIRA DE MELO;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA
PARAIBA, CNPJ n. 07.184.452/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA;
SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA, CNPJ n.
09.192.725/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO NAVARRO DE SOUZA;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n.
70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS;
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COM DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.665.770/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONI BARROS DOS SANTOS;
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na Grande João
Pessoa, que compreende além da capital, os municípios de Bayeux,
Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 655,00 (Seiscentos
e cinqüenta e cinco reais), a partir de 1º de Julho de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: � Nos municípios de Alhandra, Baia da
Traição, Caapora, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espírito
Santos, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú,
Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mataraca, Mogeiro,
Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbú, Rio Tinto, Salgado de São Fêlix,
São Miguel de Itaipu, Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 610,00
(Seiscentos e Dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores
e serventes de
Supermercados, Mercadinhos
(Minimercados) e Hipermercados,fica assegurado um Salário Base,
nunca inferior a R$ 610,00 (Seiscentos e Dez reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que não
foram contemplados com a Cláusula Terceira serão reajustados em
8,00% (Oito vírgula zero por Cento), sobre os salários
vigentes em primeiro de julho de 2010, descontando-se todas as
antecipações concedidas no período, garantindo-se o reajuste
mínimo de R$ 55,00(Cinquenta e cinco reais).
Pagamento de Salário � Formas e
Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das
férias, desde que requerido até 30/09/2011 para o segundo
semestre de 2011, e até 30 /01/2012 para o primeiro semestre de
2012.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, envelope
mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo
especificações relativas a salários, comissões, horas-extras,
adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA
SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com
base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias
úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e
feriados.
Outras normas referentes a
salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA
NONA - DIÁRIA DO AJUDANTE DO MOTORISTA
Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores fica
assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes
valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 18,00
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 9,00
c) Diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula
primeira em relação a grande João Pessoa, R$ 5,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica isento do pagamento das diárias
estabelecidas nas letras �b� e �c�, os empregadores que
fornecerem a refeição ou vale refeição aos seus empregados. CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado a gratificação de quebra de caixa no valor de
8,00% (Oito por cento) do piso salarial da categoria, para os
que desempenham a função de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não farão jus a referida gratificação, os
empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não
descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 80%
(Oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões, fica assegurado
que os cálculos das férias, 13º salário, licenças remuneradas e
verbas rescisórias de contrato, inclusive aviso prévio
indenizado ou não, será feito com base na média das 06 (seis)
maiores comissões dos últimos 12(doze) meses.
Participação nos Lucros e/ou
Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Os empregados das empresas poderão participar do Plano de
Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas
empresas, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo
Coletivo de Trabalho entre o SINECOM e as mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas não poderão utilizar-se das
horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos
do PLR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os Empregados, optantes pelo vale-transporte que trabalham em
dois turnos, receberão os referidos vales, em número suficiente
que garanta também o deslocamento no intervalo intra-jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem vale transporte ou
passe legal, parcialmente apenas descontarão dos seus empregados
o percentual de 3% (três por cento).
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem vale transporte ou
passe legal integralmente farão o desconto de seus empregados na
forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento de vales
transportes nos intervalos intra-jornada as empresas que
forneçam vale-refeição no valor, nunca inferior a R$ 8,00(Oito
reais) ou disponibilizem refeitório em suas dependências, ou em
local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com
assistência do Sindicato de sua categoria econômica.
PARÁGRAFO QUARTO: O funcionamento do refeitório que trata o
parágrafo anterior desta cláusula de pende de parecer favorável,
em vistoria procedida pela SRTE.