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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009, QUE CELEBRAM ENTRE SI, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA E A FETRACOM - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO OUTRO OS: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE JOÃO PESSOA, SINDILOJAS – SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTADE MATERIAIS ÓPTICO, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE JOÃO PESSOA, SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMO EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA E SINDICATO DOS VENDEDORES AMBULANTES DE JOÃO PESSOA E A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAÍBA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na Grande João Pessoa, que compreende além da Capital, os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 516,00 (Quinhentos e Dezesseis Reais), a partir de 1º de Julho de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: nos municípios de: Alhandra, Baia da Traição, Caapora, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espirito Santo, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamangauape, Marcação, Mataraca, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbú, Rio Tinto, Salgado de São Felix, São Miguel de Itaipu, Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 460,00 (Quatrocentos e Sessenta Reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de supermercados, fica assegurado um Salário Base, nunca inferior a R$ 455,00 (Quatrocentos e Cinqüenta e Cinco Reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que não foram contemplados com a Cláusula Primeira e seus parágrafos, serão reajustados em 8% (Oito por Cento), sobre os salários vigentes em primeiro de Julho de 2007, descontando-se todas as antecipações concedidas no período, garantindo-se o reajuste mínimo de R$ 41,00 (Quarenta e Um Reais) na grande João Pessoa; R$ 40,00 (Quarenta Reais) nos demais Municípios referidos no parágrafo primeiro da Clausula Anterior e R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais) para os abrangidos pelo parágrafo segundo da Clausula, prevalecendo o maior valor.
CLÁUSULA TERCEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões, fica assegurado que o cálculo das férias, 13º salário, licenças remuneradas e verbas rescisórias de contrato inclusive aviso prévio indenizado ou não, será feito com base na média das 06 (seis) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado, multiplicado pelos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas as normas da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado a gratificação de quebra de caixa no valor de 8% (Oito por cento) do piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de caixa, não sendo devida a referida gratificação aos empregados que por liberalidade dos empregadores não venham descontar eventuais diferenças verificadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO APURADO
Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir a conferência do apurado.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que em conformidade com as normas da empresa.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento à título de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 30/09/2008 para o segundo semestre de 2008, e até 30/01/2009 para o primeiro semestre de 2009.

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