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Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012  
  Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012

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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.141.532/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA;

FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;

SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 08.696.502/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;

SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.141.896/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAILTON ELOY MENDES;

SINDICATO DO COMERCIO ATAC. DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB, CNPJ n. 40.955.270/0001-70, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VINICIUS JOSE DE ARAUJO SILVA;

SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST EST PB, CNPJ n. 40.955.312/0001-73, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LEONARDO LINS PEREIRA DE MELO;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 07.184.452/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA;

SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.192.725/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO NAVARRO DE SOUZA;

SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS;

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COM DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.665.770/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCONI BARROS DOS SANTOS;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: � Nos municípios de Alhandra, Baia da Traição, Caapora, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espírito Santos, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mataraca, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbú, Rio Tinto, Salgado de São Fêlix, São Miguel de Itaipu, Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 610,00 (Seiscentos e Dez reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de Supermercados, Mercadinhos (Minimercados) e Hipermercados, fica assegurado um Salário Base, nunca inferior a R$ 610,00 (Seiscentos e Dez reais).

 



a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 18,00

b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$  9,00

c) Diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula primeira em relação a grande João Pessoa, R$ 5,00

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica isento do pagamento das diárias estabelecidas nas letras �b� e �c�, os empregadores que fornecerem a refeição ou vale refeição aos seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não farão jus a referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas não poderão utilizar-se das horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos do PLR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem vale transporte ou passe legal, parcialmente apenas descontarão dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento).

PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem vale transporte ou passe legal integralmente farão o desconto de seus empregados na forma da lei.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intra-jornada as empresas que forneçam vale-refeição no valor, nunca inferior a R$ 8,00(Oito reais) ou disponibilizem refeitório em suas dependências, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com assistência do Sindicato de sua categoria econômica.

PARÁGRAFO QUARTO: O funcionamento do refeitório que trata o parágrafo anterior desta cláusula de pende de parecer favorável, em vistoria procedida pela SRTE.